STJ — 2012598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72707f94edd151acbb96ac73d8cf6b52d62967cb5cbc52139e945dba388df210
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial que deu provimento para reconhecer a ilegitimidade
passiva de agência marítima demandada em ação de indenização
securitária por avarias e perda de mercadorias em transporte
marítimo internacional, proposta em caráter regressivo pela
seguradora.
2. Fato relevante. Sentença de procedência reconheceu a
responsabilidade solidária da agência marítima pelos danos à carga,
entendimento mantido em acórdão do tribunal estadual ao fundamento
de que a agência, ao representar a armadora estrangeira e participar
da operação logística em território nacional, responderia pelos
prejuízos decorrentes do transporte.
3. Decisão agravada. Reconsideração de decisão anterior para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, em conformidade
com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agência/agente
marítimo pode ser responsabilizada e figurar no polo passivo por
danos à carga decorrentes de transporte marítimo internacional
quando atua como mandatária mercantil do armador, nos limites do
mandato, e se o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegitimidade passiva
do agente marítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o agente marítimo, na condição de mandatário
mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos
causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos
limites do mandato.
6. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior
ao afirmar a responsabilidade e a legitimidade passiva da agência
marítima por avarias da carga, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
7. Os argumentos recursais não afastam o entendimento consolidado,
razão pela qual se preserva a solução adotada no recurso especial,
em observância à uniformização jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE
CARGAS. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR
AVARIA DE MERCADORIAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial que deu provimento para reconhecer a ilegitimidade
passiva de agência marítima demandada em ação de indenização
securitária por avarias e perda de mercadorias em transporte
marítimo internacional, proposta em caráter regressivo pela
seguradora.
2. Fato relevante. Sentença de procedência reconheceu a
responsabilidade solidária da agência marítima pelos danos à carga,
entendimento mantido em acórdão do tribunal estadual ao fundamento
de que a agência, ao representar a armadora estrangeira e participar
da operação logística em território nacional, responderia pelos
prejuízos decorrentes do transporte.
3. Decisão agravada. Reconsideração de decisão anterior para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, em conformidade
com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agência/agente
marítimo pode ser responsabilizada e figurar no polo passivo por
danos à carga decorrentes de transporte marítimo internacional
quando atua como mandatária mercantil do armador, nos limites do
mandato, e se o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegitimidade passiva
do agente marítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o agente marítimo, na condição de mandatário
mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos
causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos
limites do mandato.
6. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior
ao afirmar a responsabilidade e a legitimidade passiva da agência
marítima por avarias da carga, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
7. Os argumentos recursais não afastam o entendimento consolidado,
razão pela qual se preserva a solução adotada no recurso especial,
em observância à uniformização jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.