STJ — 2226600
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A
CITAÇÃO. ART. 341 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de
teses relativas à distribuição do ônus da prova, à incidência do
art. 341 do CPC, bem como ao termo inicial da correção monetária e
dos juros moratórios em ação de arbitramento de honorários
advocatícios, além de aferir a possibilidade de revisão das
conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no
acervo fático-probatório dos autos.
2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses
suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional; a
inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão
(CPC, arts. 1.022 e 489).
3. A revisão da responsabilidade por suposto extravio de mídia e da
distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção
monetária incide a partir do arbitramento judicial, momento em que a
verba se torna líquida, certa e exigível; a orientação encontra-se
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os juros moratórios, em casos de arbitramento de honorários sem
obrigação previamente líquida, fluem desde a citação, nos termos do
art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 397, parágrafo
único, do Código Civil.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.