STJ — 3152335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 589b820a8a70df4874f3c5dbaf562098ebd7d7313f46d44b0d67446018567881
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso,
sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices
aplicados na origem.
3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual
deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz
da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar
integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não
havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente
prequestionados.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo
insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência
de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas
razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não
afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e
súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte
recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).
10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados,
inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação
de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada,
impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários
prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso,
sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices
aplicados na origem.
3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual
deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz
da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar
integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não
havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente
prequestionados.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo
insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência
de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas
razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não
afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e
súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte
recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).
10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados,
inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação
de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada,
impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários
prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.