STJ — 3152335

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 589b820a8a70df4874f3c5dbaf562098ebd7d7313f46d44b0d67446018567881

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices aplicados na origem. 3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente prequestionados. 7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ). 10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices aplicados na origem. 3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente prequestionados. 7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ). 10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.