STJ — 2034339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 740445415ef874b204327ecc5b2aa1673e4a8ef2d0abecce294d0eafce485827
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária superior a 16 (dezesseis) meses, fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
- A alteração das conclusões da Corte local a respeito da base de cálculo, do período de mora e do percentual arbitrado demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é viável em sede de recurso especial quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.