Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO E MUDANÇA DE REGIME, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA À MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima, e ainda a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, são questões passíveis de
indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso em tela, em que afirmado pelo Desembargador Relator que não se encontram cumpridos os requisitos nesta etapa cognitiva sumaríssima, bem como não
está demonstrada a ilegalidade manifesta.
- Desse modo, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO E MUDANÇA DE REGIME, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA À MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. O pleito de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima, e ainda a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, são questões passíveis de
indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso em tela, em que afirmado pelo Desembargador Relator que não se encontram cumpridos os requisitos nesta etapa cognitiva sumaríssima, bem como não
está demonstrada a ilegalidade manifesta.
2. Desse modo, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 737932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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