STJ — 2227836

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3f1f3c0f3810b7f149f47d0714fc4690e1384d6e2d944f4f81d384f86602f8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. Não há omissão no acórdão embargado quando a controvérsia é enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
  3. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à ausência de comprovação da liberação dos valores contratados, à liquidez do crédito executado e à alegada negativa de prestação jurisdicional, concluindo que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  4. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não prospera quando a tese recursal pressupõe nova análise da suficiência dos documentos apresentados, da constituição do débito e da exigibilidade das obrigações.
  5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com deficiência de fundamentação ou vício de integração do julgado.
  6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão embargado quando a controvérsia é enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 3. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à ausência de comprovação da liberação dos valores contratados, à liquidez do crédito executado e à alegada negativa de prestação jurisdicional, concluindo que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não prospera quando a tese recursal pressupõe nova análise da suficiência dos documentos apresentados, da constituição do débito e da exigibilidade das obrigações. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com deficiência de fundamentação ou vício de integração do julgado. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.