STJ — 2895400

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd25532c894bb1ea5fc228d1fb1d7c7753ae4de8c08a88cc4ed775f421290eab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a todos os fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada, sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do julgado, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a todos os fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada, sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do julgado, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.