STJ — 2895400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd25532c894bb1ea5fc228d1fb1d7c7753ae4de8c08a88cc4ed775f421290eab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do
julgado.
3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a
todos os fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não
houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e
a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e
pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção
do não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da
insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do
agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada,
sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da
Súmula 182/STJ.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos
precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do
julgado, inclusive quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do
julgado.
3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a
todos os fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não
houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e
a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e
pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção
do não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da
insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do
agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada,
sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da
Súmula 182/STJ.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos
precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do
julgado, inclusive quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.