STJ — 3155322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8419ce8dfcc286325113dc2bfc48404da9ac3840c41fe7a0b94413571f5c5e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442758
- Número de registro na fonte
- 202600208045
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, cuja
publicação ocorreu em 18/02/2026, sendo o recurso protocolado apenas
em 12/03/2026, após o término do prazo legal de 15 dias úteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
foi interposto tempestivamente, considerando o prazo legal de 15
dias úteis e o funcionamento regular do tribunal na quarta-feira de
cinzas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis,
conforme os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
4. O termo inicial do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil
após a publicação da decisão monocrática. No caso, a contagem do
prazo iniciou-se em 18/02/2026 e encerrou-se em 11/03/2026.
5. A interposição do recurso em 12/03/2026 evidencia a sua
intempestividade.
6. O funcionamento normal do STJ e do TJMT na quarta-feira de cinzas
afasta qualquer alegação de suspensão ou prorrogação do prazo.
7. A intempestividade recursal constitui vício insanável que impede
o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo Interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL APÓS PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. FUNCIONAMENTO NORMAL
NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, cuja
publicação ocorreu em 18/02/2026, sendo o recurso protocolado apenas
em 12/03/2026, após o término do prazo legal de 15 dias úteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
foi interposto tempestivamente, considerando o prazo legal de 15
dias úteis e o funcionamento regular do tribunal na quarta-feira de
cinzas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis,
conforme os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
4. O termo inicial do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil
após a publicação da decisão monocrática. No caso, a contagem do
prazo iniciou-se em 18/02/2026 e encerrou-se em 11/03/2026.
5. A interposição do recurso em 12/03/2026 evidencia a sua
intempestividade.
6. O funcionamento normal do STJ e do TJMT na quarta-feira de cinzas
afasta qualquer alegação de suspensão ou prorrogação do prazo.
7. A intempestividade recursal constitui vício insanável que impede
o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3155322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b8419ce8dfcc286325113dc2bfc48404da9ac3840c41fe7a0b94413571f5c5e8. SHA-256 do comentário:3ca3ce21b2ec2c53acd23f3669cc168ee401dc2c4f97c94431dca9d5e84ab3a3.