STJ — 2205083

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ddffc3532d24323a464d58a8a7b4af0b3d17336005630d9d7888170673d059

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. DANO REITERADO. SUSPENSÃO PELO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES SUMULARES. 1. A existência de ação penal sobre parte dos fatos configura relação de prejudicialidade e acarreta a suspensão do prazo prescricional da pretensão indenizatória até o trânsito em julgado, nos termos do art. 200 do Código Civil. 2. O Tribunal considerou que, no caso, o dano foi reiterado, razão pela qual o termo inicial da prescrição é a data do último ato lesivo. A pretensão de individualizar atos supostamente prescritos exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido ("dano reiterado") atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.