STJ — 2205083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ddffc3532d24323a464d58a8a7b4af0b3d17336005630d9d7888170673d059
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. DANO REITERADO. SUSPENSÃO PELO ART. 200 DO
CÓDIGO CIVIL. ÓBICES SUMULARES.
1. A existência de ação penal sobre parte dos fatos configura
relação de prejudicialidade e acarreta a suspensão do prazo
prescricional da pretensão indenizatória até o trânsito em julgado,
nos termos do art. 200 do Código Civil.
2. O Tribunal considerou que, no caso, o dano foi reiterado, razão
pela qual o termo inicial da prescrição é a data do último ato
lesivo. A pretensão de individualizar atos supostamente prescritos
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido.
3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão
recorrido ("dano reiterado") atrai a incidência da Súmula 283/STF,
impedindo o conhecimento do recurso.
4. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela
alínea c do permissivo constitucional.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.