STJ — 2848506
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TAXAS CONDOMINIAIS. UNIDADES NÃO INCORPORADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamentos de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
violação da coisa julgada e vedação ao reexame probatório pela
Súmula 7/STJ.
2. Em embargos à execução, a Corte estadual reconheceu a
responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas
condominiais a partir da entrega do imóvel, destacando a Ação
Anulatória n. 0609929-66.2013.8.04.0001 e a deliberação assemblear
de 2010 quanto à isenção para unidades da segunda etapa, bem como a
ausência de comprovação, pela parte interessada, da permanência da
condição de "unidade não incorporada" da unidade n. 10. Debateu-se,
ainda, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
3. O agravo interno foi improvido, ao fundamento de que não houve
omissão ou contradição e de que a revisão do entendimento demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) à apreciação dos efeitos da
coisa julgada decorrentes da ação anulatória e da força vinculante
da assembleia de 2010, inclusive à luz da natureza propter rem das
obrigações condominiais; e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, sob
alegação de que o tema demandaria apenas revaloração jurídica, e não
reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração (art. 1.022
do CPC), pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e
suficiente, as teses relativas à coisa julgada, à assembleia de
2010, à natureza das obrigações condominiais e ao ônus probatório,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A corte estadual apreciou expressamente a ação anulatória e
concluiu, com base em documentos, que as cobranças incidiram após a
entrega da unidade e que não houve comprovação da manutenção da
condição de "unidade não incorporada"; a revisão desses pontos
exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos sem a
demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando
a fundamentação é suficiente para decidir a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.