STJ — 2194671

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03e3a2eeadfcca0c2af446bb7c64f74fec23dd5483724c83bbe63e611621234a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. 2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação da propriedade.

II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.

III. Razões de decidir

4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos. 5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. 2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação da propriedade. II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97. III. Razões de decidir 4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos. 5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.