STJ — 2194671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03e3a2eeadfcca0c2af446bb7c64f74fec23dd5483724c83bbe63e611621234a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e
n. 83/STJ.
2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária
na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com
notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos
e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o
art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação
da propriedade.
II. Questão em discussão
3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o
credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao
comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.
III. Razões de decidir
4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula
n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações
extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de
atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor
fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n.
9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido
pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.
5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado
pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual
estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e
n. 83/STJ.
2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária
na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com
notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos
e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o
art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação
da propriedade.
II. Questão em discussão
3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o
credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao
comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.
III. Razões de decidir
4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula
n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações
extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de
atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor
fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n.
9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido
pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.
5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado
pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual
estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.