STJ — 2094449

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d4bfd92416a1d38dc750a00edaa7e8c473c9d7ddfa2b5cf578016c408cd9d75

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, fundada em alegada falha na prestação de serviços bancários após sequestro relâmpago e realização de operações financeiras fraudulentas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) determinar se o reexame da controvérsia acerca da responsabilidade civil da instituição financeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente em sequestro relâmpago ocorrido fora das dependências da instituição financeira, afastando qualquer falha na prestação do serviço bancário. 4. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária quanto à inexistência de falha do banco exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. SEQUESTRO RELÂMPAGO. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, fundada em alegada falha na prestação de serviços bancários após sequestro relâmpago e realização de operações financeiras fraudulentas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) determinar se o reexame da controvérsia acerca da responsabilidade civil da instituição financeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente em sequestro relâmpago ocorrido fora das dependências da instituição financeira, afastando qualquer falha na prestação do serviço bancário. 4. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária quanto à inexistência de falha do banco exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.