STJ — 2867483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f009cee1012b29792a6f2345e7e2167899ffe710e53e7ac413ad7c84203a959
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de
valores vinculados ao FGTS da executada.
2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer
a aplicação da interpretação que admite a relativização da
impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de
valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar.
3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com
fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na
jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta
dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia.
Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao
FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não
alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade
de verbas salariais.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula
83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza
meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória
com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação
específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade
absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses
estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para
prestação alimentícia.
7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de
verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos
do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não
se confundindo com remuneração mensal.
8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade
dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não
alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o
processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE
VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de
valores vinculados ao FGTS da executada.
2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer
a aplicação da interpretação que admite a relativização da
impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de
valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar.
3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com
fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na
jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta
dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia.
Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao
FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não
alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade
de verbas salariais.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula
83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza
meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória
com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação
específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade
absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses
estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para
prestação alimentícia.
7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de
verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos
do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não
se confundindo com remuneração mensal.
8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade
dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não
alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o
processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.