STJ — 2867483

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f009cee1012b29792a6f2345e7e2167899ffe710e53e7ac413ad7c84203a959

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de valores vinculados ao FGTS da executada. 2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer a aplicação da interpretação que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar. 3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para prestação alimentícia. 7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não se confundindo com remuneração mensal. 8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de valores vinculados ao FGTS da executada. 2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer a aplicação da interpretação que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar. 3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para prestação alimentícia. 7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não se confundindo com remuneração mensal. 8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.