STJ — 2984402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a1f003bb82e2e53d8d8fefe129a595387d6c33c33584616b79499afd4acf14d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442778
Número de registro na fonte
202502520230
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a1f003bb82e2e53d8d8fefe129a595387d6c33c33584616b79499afd4acf14d. SHA-256 do comentário: 872119cb0d9d779a2264781981f72cd3c1b954f47ff63b40581240c2107ecc8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0a1f003bb82e2e53d8d8fefe129a595387d6c33c33584616b79499afd4acf14d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originada de controvérsia sobre cessão parcial de crédito decorrente de precatório. 2. A decisão agravada assentou a deficiência das razões do recurso especial e a dissociação em relação ao fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inexistência de crédito passível de negociação, além de registrar a inviabilidade de exame de alegação constitucional pela via especial. 3. O acórdão de origem afirmou a desconstituição do crédito cedido por inexistência da quantia objeto de cessão; o Presidente do Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou honorários; o agravo interno impugna tal decisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial enfrentaram de modo específico e suficiente o fundamento do acórdão recorrido quanto à inexistência de crédito passível de cessão, afastando o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é possível apreciar a tese de enriquecimento sem causa sem o prévio afastamento do fundamento de inexistência do crédito.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são deficientes e dissociadas do fundamento central do acórdão recorrido (inexistência de crédito negociável), inexistindo impugnação específica apta a permitir a exata compreensão e o enfrentamento da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede a reforma do julgado, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. 7. A tese relativa ao art. 884 do Código Civil resta prejudicada, porque dependia do conhecimento e provimento do recurso especial quanto ao fundamento de inexistência de crédito, o que não ocorreu. 8. Os honorários são majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originada de controvérsia sobre cessão parcial de crédito decorrente de precatório. 2. A decisão agravada assentou a deficiência das razões do recurso especial e a dissociação em relação ao fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inexistência de crédito passível de negociação, além de registrar a inviabilidade de exame de alegação constitucional pela via especial. 3. O acórdão de origem afirmou a desconstituição do crédito cedido por inexistência da quantia objeto de cessão; o Presidente do Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou honorários; o agravo interno impugna tal decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial enfrentaram de modo específico e suficiente o fundamento do acórdão recorrido quanto à inexistência de crédito passível de cessão, afastando o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é possível apreciar a tese de enriquecimento sem causa sem o prévio afastamento do fundamento de inexistência do crédito. III. Razões de decidir 5. Aplica-se a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são deficientes e dissociadas do fundamento central do acórdão recorrido (inexistência de crédito negociável), inexistindo impugnação específica apta a permitir a exata compreensão e o enfrentamento da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede a reforma do julgado, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. 7. A tese relativa ao art. 884 do Código Civil resta prejudicada, porque dependia do conhecimento e provimento do recurso especial quanto ao fundamento de inexistência de crédito, o que não ocorreu. 8. Os honorários são majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.