Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO
ARREMATANTE CONDICIONADA A ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL OU CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ estabelece que o arrematante de imóvel em
hasta pública somente pode ser responsabilizado por dívidas
condominiais anteriores se houver advertência expressa no edital ou
ciência inequívoca do débito, razão pela qual o acórdão recorrido,
ao manter a responsabilidade do devedor originário na ausência de
previsão editalícia, está alinhado ao entendimento dominante,
incidindo a Súmula 83/STJ.
- A pretensão de reconhecer cláusula editalícia de transferência
dos ônus ao arrematante, demanda reexame de provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO
ARREMATANTE CONDICIONADA A ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL OU CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o arrematante de imóvel em
hasta pública somente pode ser responsabilizado por dívidas
condominiais anteriores se houver advertência expressa no edital ou
ciência inequívoca do débito, razão pela qual o acórdão recorrido,
ao manter a responsabilidade do devedor originário na ausência de
previsão editalícia, está alinhado ao entendimento dominante,
incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de reconhecer cláusula editalícia de transferência
dos ônus ao arrematante, demanda reexame de provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244369 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eadd4a267f3c5323ee0ce2dd1f33ff1a3904778c07f381927d9f4eb6247a2851. SHA-256 do comentário:830d23b046106fc749bc0cc6262a57edcca85bfee46f23252c14f5f0f4889eb5.