Apelação Cível — Penhora / Depósito/ Avaliação — TRF6 00037263220154013802

Classe: Apelação CívelÓrgão: Gabinete 13Grau: G2Data de ajuizamento: 2016-09-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3cb3e5e5cbbae015669fcc115424eb48432d2a7f495c192389f9d55c528731b

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00037263220154013802 no TRF6 começa pela combinação de classe e assunto: “Apelação Cível” e “Penhora / Depósito/ Avaliação | Sistema Financeiro da Habitação”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Gabinete 13”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 16 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimento de código 0”, em 2025-01-06. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3cb3e5e5cbbae015669fcc115424eb48432d2a7f495c192389f9d55c528731b. SHA-256 do comentário: 4e3022a7a44220c3700cf3c8121e7f2672f69b91ce6e6c522723593889986c91.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra. 2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial. 4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional. 5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 922860, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação · A fundamentação do REsp 1.897.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c0bb94695ee7ba06bcb7420d8c042360178f5291eaa1e84163364465c2396a19
  • Registro documental: e3cb3e5e5cbbae015669fcc115424eb48432d2a7f495c192389f9d55c528731b
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 708 do STJ: Penhora / Depósito/ Avaliação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 708, o STJ fixou a seguinte tese: “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 708 do STJ: Penhora / Depósito/ Avaliação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: avaliacao, deposito, penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96ccd8595ae0ea202ae8c632cb07d420c53a1907ff51992da3dc128c98cb98cd
  • Registro documental: e3cb3e5e5cbbae015669fcc115424eb48432d2a7f495c192389f9d55c528731b
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 16 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2016-09-23 — Distribuição; prevenção (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2016-09-23 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2016-09-26 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2016-09-26 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  5. 2019-07-03 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  6. 2019-08-30 — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  7. 2020-01-31 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  8. 2022-04-05 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  9. 2022-04-06 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  10. 2022-04-20 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  11. 2022-04-27 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  12. 2022-09-16 — Redistribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome); alteração de competência do órgão (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  13. 2022-09-16 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  14. 2025-01-06 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  15. 2025-01-06 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-06-17T18:09:02.831639221Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-06-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2016-09-23T10:30:20.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2016-09-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: e3cb3e5e5cbbae015669fcc115424eb48432d2a7f495c192389f9d55c528731b

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 16 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-09-23 a 2025-01-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-01-06
Movimento sem descrição na fonte (TPU 0)
2025-01-06
Expedição de documento (TPU 60)
2025-01-06
Expedição de documento (TPU 60)
2022-09-16
Recebimento (TPU 132)
2022-09-16
Redistribuição (TPU 36)
2022-04-27
Documento (TPU 581)
2022-04-20
Ato ordinatório (TPU 11383)
2022-04-06
Ato ordinatório (TPU 11383)
2022-04-05
Ato ordinatório (TPU 11383)
2020-01-31
Conclusão (TPU 51)
2019-08-30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)
2019-07-03
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Penhora / Depósito/ Avaliação | Sistema Financeiro da Habitação

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–16 de 16. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2016-09-23T18:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "prevenção",
          "valor": 3
        }
      ]
    }
  2. 2016-09-23T20:22:01.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "outros motivos",
          "valor": 40
        }
      ]
    }
  3. 2016-09-26T17:27:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  4. 2020-01-31T18:19:59.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  5. 2022-04-27T14:38:36.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  6. 2022-09-16T09:56:57.000Z — Redistribuição (TPU 36)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        },
        {
          "codigo": 17,
          "descricao": "motivo_da_redistribuicao",
          "nome": "alteração de competência do órgão",
          "valor": 84
        }
      ]
    }
  7. 2025-01-06T20:02:39.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  8. 2025-01-06T20:02:40.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  9. 2022-09-16T09:56:58.000Z — Recebimento (TPU 132)
  10. 2025-01-06T20:02:39.000Z — Movimento sem descrição na fonte (TPU 0)
  11. 2016-09-26T17:25:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  12. 2019-07-03T08:30:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  13. 2019-08-30T20:17:14.000Z — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)
  14. 2022-04-05T15:17:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  15. 2022-04-06T14:27:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  16. 2022-04-20T08:39:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.