Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d523241f3926dc71bf731d403214eabf9a106de7320129401302d710d3c7ebea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141511 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d523241f3926dc71bf731d403214eabf9a106de7320129401302d710d3c7ebea. SHA-256 do comentário: 9b16e0941ad5aea3bccdd60df5f3817d488152db72c932958eeefd4987be5665.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os
requisitos para conhecimento e provimento.
3. A decisão agravada ressaltou a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos e aplicou as normas regimentais e
processuais pertinentes, com determinação de majoração de
honorários, se já fixados na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
inovação recursal com preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos que obstaram o seguimento do recurso (RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I), não bastando alegações genéricas ou voltadas ao
mérito da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial;
a posterior tentativa de suprir a omissão apenas no agravo interno
configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa.
7. No caso, a Agravante não demonstrou, de modo concreto e
pormenorizado, a superação do óbice aplicado na origem (Súmula
7/STJ), nem indicou capítulo específico do agravo em recurso
especial apto a afastá-lo, o que mantém hígida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os
requisitos para conhecimento e provimento.
3. A decisão agravada ressaltou a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos e aplicou as normas regimentais e
processuais pertinentes, com determinação de majoração de
honorários, se já fixados na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
inovação recursal com preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos que obstaram o seguimento do recurso (RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I), não bastando alegações genéricas ou voltadas ao
mérito da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial;
a posterior tentativa de suprir a omissão apenas no agravo interno
configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa.
7. No caso, a Agravante não demonstrou, de modo concreto e
pormenorizado, a superação do óbice aplicado na origem (Súmula
7/STJ), nem indicou capítulo específico do agravo em recurso
especial apto a afastá-lo, o que mantém hígida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141511 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d523241f3926dc71bf731d403214eabf9a106de7320129401302d710d3c7ebea. SHA-256 do comentário:9b16e0941ad5aea3bccdd60df5f3817d488152db72c932958eeefd4987be5665.