STJ — 2225640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fcd81a5e5d4c731755da5ecb826767c5e517a49e0e705088c816f02c64587c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442838
- Número de registro na fonte
- 202400995714
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de
indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19.
2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de
cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme
condição especial da cobertura de morte.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para
condenar ao pagamento da indenização. Em apelação, o Tribunal de
origem reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de
exclusão e a ausência de violação do dever de informação. Embargos
de declaração acolhidos para correção de erro material na ementa,
sem alteração do desfecho. A decisão agravada aplicou as Súmulas n.
5/STJ e n. 7/STJ para obstar o conhecimento do especial.
4. As alegações do agravante. Sustentação de violação do Código de
Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46, 47, 51 e 54, §§ 3º e 4º),
de indevida aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar
de matéria jurídica, de responsabilidade solidária na cadeia de
fornecimento, e de afastamento da majoração de honorários do art.
85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da validade da cláusula
contratual de exclusão de cobertura por epidemias/pandemias em
seguro de vida e (ii) da inexistência de violação do dever de
informação, demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento
do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n.
5/STJ e n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da
cláusula de exclusão de cobertura por pandemia em seguro de vida
exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela
Súmula n. 5/STJ.
7. A alteração do entendimento quanto à inexistência de violação do
dever de informação demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE
EXCLUSÃO POR PANDEMIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de
indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19.
2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de
cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme
condição especial da cobertura de morte.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para
condenar ao pagamento da indenização. Em apelação, o Tribunal de
origem reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de
exclusão e a ausência de violação do dever de informação. Embargos
de declaração acolhidos para correção de erro material na ementa,
sem alteração do desfecho. A decisão agravada aplicou as Súmulas n.
5/STJ e n. 7/STJ para obstar o conhecimento do especial.
4. As alegações do agravante. Sustentação de violação do Código de
Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46, 47, 51 e 54, §§ 3º e 4º),
de indevida aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar
de matéria jurídica, de responsabilidade solidária na cadeia de
fornecimento, e de afastamento da majoração de honorários do art.
85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da validade da cláusula
contratual de exclusão de cobertura por epidemias/pandemias em
seguro de vida e (ii) da inexistência de violação do dever de
informação, demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento
do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n.
5/STJ e n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da
cláusula de exclusão de cobertura por pandemia em seguro de vida
exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela
Súmula n. 5/STJ.
7. A alteração do entendimento quanto à inexistência de violação do
dever de informação demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225640 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3fcd81a5e5d4c731755da5ecb826767c5e517a49e0e705088c816f02c64587c9. SHA-256 do comentário:d9fe4e08c92146e697fc410501b5edc74953c33f8f37108d70da4bd3d1b452a5.