STJ — 2225640

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fcd81a5e5d4c731755da5ecb826767c5e517a49e0e705088c816f02c64587c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442838
Número de registro na fonte
202400995714
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225640 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fcd81a5e5d4c731755da5ecb826767c5e517a49e0e705088c816f02c64587c9. SHA-256 do comentário: d9fe4e08c92146e697fc410501b5edc74953c33f8f37108d70da4bd3d1b452a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19. 2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme condição especial da cobertura de morte. 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento da indenização. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão e a ausência de violação do dever de informação. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material na ementa, sem alteração do desfecho. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ para obstar o conhecimento do especial. 4. As alegações do agravante. Sustentação de violação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46, 47, 51 e 54, §§ 3º e 4º), de indevida aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar de matéria jurídica, de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, e de afastamento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por epidemias/pandemias em seguro de vida e (ii) da inexistência de violação do dever de informação, demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula de exclusão de cobertura por pandemia em seguro de vida exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ. 7. A alteração do entendimento quanto à inexistência de violação do dever de informação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR PANDEMIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19. 2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme condição especial da cobertura de morte. 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento da indenização. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão e a ausência de violação do dever de informação. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material na ementa, sem alteração do desfecho. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ para obstar o conhecimento do especial. 4. As alegações do agravante. Sustentação de violação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46, 47, 51 e 54, §§ 3º e 4º), de indevida aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar de matéria jurídica, de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, e de afastamento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por epidemias/pandemias em seguro de vida e (ii) da inexistência de violação do dever de informação, demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula de exclusão de cobertura por pandemia em seguro de vida exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ. 7. A alteração do entendimento quanto à inexistência de violação do dever de informação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.