STJ — 3169242

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5de505fb7ec564d78efcd5e6f4442fdf63d1c68115c2509a7505d1d41c4444a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442840
Número de registro na fonte
202600359414
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169242 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5de505fb7ec564d78efcd5e6f4442fdf63d1c68115c2509a7505d1d41c4444a0. SHA-256 do comentário: 9e2cf06b581b23df60892ee1ffe8905ec8dd5951b367448fbcc63400268e4510.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5de505fb7ec564d78efcd5e6f4442fdf63d1c68115c2509a7505d1d41c4444a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante aduziu que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravada requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno afastar o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento da insurgência e; (ii) se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil diante da improcedência do agravo interno.

III. Razões de decidir

4. No julgamento do EREsp 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência na hipótese de ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada. 5. O agravo interno não merece conhecimento porque não impugnou especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula n. 7/STJ), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante aduziu que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravada requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno afastar o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento da insurgência e; (ii) se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil diante da improcedência do agravo interno. III. Razões de decidir 4. No julgamento do EREsp 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência na hipótese de ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada. 5. O agravo interno não merece conhecimento porque não impugnou especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula n. 7/STJ), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.