STJ — 2247446

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61734325e3af8828d49097716d6c9bd12bab1f243e950f1792807e2aad0ed216

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442870
Número de registro na fonte
202400789386
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61734325e3af8828d49097716d6c9bd12bab1f243e950f1792807e2aad0ed216. SHA-256 do comentário: 2b07bca1d2b08ca11be3638dcf1ff8107edea1c00a8d2e37d419c759a35dd1b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 61734325e3af8828d49097716d6c9bd12bab1f243e950f1792807e2aad0ed216
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pelo recorrente em ação renovatória de locação não residencial, visando reformar acórdão do Tribunal de origem que afastou sentença homologatória de acordo por ausência de participação de todos os locadores (litisconsórcio passivo unitário) e determinou o prosseguimento do feito. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta deserção da apelação por preparo intempestivo, após indeferimento da gratuidade na própria apelação, com prazo de cinco dias para recolhimento e sem efeito suspensivo automático do agravo interno, pleiteando o reconhecimento da deserção e o restabelecimento da sentença homologatória do acordo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem proveu a apelação de requerido para afastar a homologação do acordo, destacando a necessidade de litisconsórcio passivo unitário e de aprofundamento do contraditório diante dos elementos documentais e da ausência de cópia da matrícula do imóvel; a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que pretende, sob fundamento de violação a normas processuais sobre gratuidade de justiça e preparo, declarar a deserção da apelação e restabelecer a sentença homologatória do acordo, em face das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao litisconsórcio passivo unitário e à necessidade de aprofundamento do contraditório.

III. Razões de decidir

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à necessidade de litisconsórcio passivo unitário e ao estado do acervo documental, premissas que embasaram o afastamento da homologação do acordo e o prosseguimento do feito. 6. A pretensão de declarar a deserção da apelação e de restabelecer a sentença homologatória, tal como deduzida, demandaria o revolvimento de atos e circunstâncias processuais concretas reconhecidas no acórdão recorrido (indefinição e dinâmica do preparo à luz do indeferimento da gratuidade e manejo de agravo interno), o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistem elementos que afastem o óbice previsto em súmula, porquanto as razões recursais, embora apoiadas em dispositivos do CPC, procuram rediscutir o enquadramento e os efeitos de premissas assentadas soberanamente pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LOCADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pelo recorrente em ação renovatória de locação não residencial, visando reformar acórdão do Tribunal de origem que afastou sentença homologatória de acordo por ausência de participação de todos os locadores (litisconsórcio passivo unitário) e determinou o prosseguimento do feito. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta deserção da apelação por preparo intempestivo, após indeferimento da gratuidade na própria apelação, com prazo de cinco dias para recolhimento e sem efeito suspensivo automático do agravo interno, pleiteando o reconhecimento da deserção e o restabelecimento da sentença homologatória do acordo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem proveu a apelação de requerido para afastar a homologação do acordo, destacando a necessidade de litisconsórcio passivo unitário e de aprofundamento do contraditório diante dos elementos documentais e da ausência de cópia da matrícula do imóvel; a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que pretende, sob fundamento de violação a normas processuais sobre gratuidade de justiça e preparo, declarar a deserção da apelação e restabelecer a sentença homologatória do acordo, em face das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao litisconsórcio passivo unitário e à necessidade de aprofundamento do contraditório. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à necessidade de litisconsórcio passivo unitário e ao estado do acervo documental, premissas que embasaram o afastamento da homologação do acordo e o prosseguimento do feito. 6. A pretensão de declarar a deserção da apelação e de restabelecer a sentença homologatória, tal como deduzida, demandaria o revolvimento de atos e circunstâncias processuais concretas reconhecidas no acórdão recorrido (indefinição e dinâmica do preparo à luz do indeferimento da gratuidade e manejo de agravo interno), o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistem elementos que afastem o óbice previsto em súmula, porquanto as razões recursais, embora apoiadas em dispositivos do CPC, procuram rediscutir o enquadramento e os efeitos de premissas assentadas soberanamente pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.