Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61734325e3af8828d49097716d6c9bd12bab1f243e950f1792807e2aad0ed216. SHA-256 do comentário: 2b07bca1d2b08ca11be3638dcf1ff8107edea1c00a8d2e37d419c759a35dd1b6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado pelo recorrente em ação
renovatória de locação não residencial, visando reformar acórdão do
Tribunal de origem que afastou sentença homologatória de acordo por
ausência de participação de todos os locadores (litisconsórcio
passivo unitário) e determinou o prosseguimento do feito.
2. Fato relevante. O recorrente sustenta deserção da apelação por
preparo intempestivo, após indeferimento da gratuidade na própria
apelação, com prazo de cinco dias para recolhimento e sem efeito
suspensivo automático do agravo interno, pleiteando o reconhecimento
da deserção e o restabelecimento da sentença homologatória do
acordo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem proveu a apelação de
requerido para afastar a homologação do acordo, destacando a
necessidade de litisconsórcio passivo unitário e de aprofundamento
do contraditório diante dos elementos documentais e da ausência de
cópia da matrícula do imóvel; a decisão agravada aplicou a Súmula
7/STJ para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que pretende, sob
fundamento de violação a normas processuais sobre gratuidade de
justiça e preparo, declarar a deserção da apelação e restabelecer a
sentença homologatória do acordo, em face das premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao
litisconsórcio passivo unitário e à necessidade de aprofundamento do
contraditório.
III. Razões de decidir
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à
necessidade de litisconsórcio passivo unitário e ao estado do
acervo documental, premissas que embasaram o afastamento da
homologação do acordo e o prosseguimento do feito.
6. A pretensão de declarar a deserção da apelação e de restabelecer
a sentença homologatória, tal como deduzida, demandaria o
revolvimento de atos e circunstâncias processuais concretas
reconhecidas no acórdão recorrido (indefinição e dinâmica do preparo
à luz do indeferimento da gratuidade e manejo de agravo interno), o
que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistem elementos que afastem o óbice previsto em súmula,
porquanto as razões recursais, embora apoiadas em dispositivos do
CPC, procuram rediscutir o enquadramento e os efeitos de premissas
assentadas soberanamente pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM
PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LOCADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado pelo recorrente em ação
renovatória de locação não residencial, visando reformar acórdão do
Tribunal de origem que afastou sentença homologatória de acordo por
ausência de participação de todos os locadores (litisconsórcio
passivo unitário) e determinou o prosseguimento do feito.
2. Fato relevante. O recorrente sustenta deserção da apelação por
preparo intempestivo, após indeferimento da gratuidade na própria
apelação, com prazo de cinco dias para recolhimento e sem efeito
suspensivo automático do agravo interno, pleiteando o reconhecimento
da deserção e o restabelecimento da sentença homologatória do
acordo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem proveu a apelação de
requerido para afastar a homologação do acordo, destacando a
necessidade de litisconsórcio passivo unitário e de aprofundamento
do contraditório diante dos elementos documentais e da ausência de
cópia da matrícula do imóvel; a decisão agravada aplicou a Súmula
7/STJ para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que pretende, sob
fundamento de violação a normas processuais sobre gratuidade de
justiça e preparo, declarar a deserção da apelação e restabelecer a
sentença homologatória do acordo, em face das premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao
litisconsórcio passivo unitário e à necessidade de aprofundamento do
contraditório.
III. Razões de decidir
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à
necessidade de litisconsórcio passivo unitário e ao estado do
acervo documental, premissas que embasaram o afastamento da
homologação do acordo e o prosseguimento do feito.
6. A pretensão de declarar a deserção da apelação e de restabelecer
a sentença homologatória, tal como deduzida, demandaria o
revolvimento de atos e circunstâncias processuais concretas
reconhecidas no acórdão recorrido (indefinição e dinâmica do preparo
à luz do indeferimento da gratuidade e manejo de agravo interno), o
que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistem elementos que afastem o óbice previsto em súmula,
porquanto as razões recursais, embora apoiadas em dispositivos do
CPC, procuram rediscutir o enquadramento e os efeitos de premissas
assentadas soberanamente pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61734325e3af8828d49097716d6c9bd12bab1f243e950f1792807e2aad0ed216. SHA-256 do comentário:2b07bca1d2b08ca11be3638dcf1ff8107edea1c00a8d2e37d419c759a35dd1b6.