Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc4be8b3955621e76a8e3f42953844567a2d276830c50db31dc8f29227af94c2. SHA-256 do comentário: 2b899c166bba5cd009fd372308e8606b13dd57709a913acc105cf442748aafae.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais,
fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado
celebrado com instituição financeira.
2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade
do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores
e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença,
reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva,
com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no
uso desses valores e na demora na impugnação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido
com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do
acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que
haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e
ausência de necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual
violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus
de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário
impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da
contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia
grafotécnica obrigatória.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas
utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da
Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso por
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da
assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira,
incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia
grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e
suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia
grafotécnica obrigatória.
8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à
instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade
da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao
Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na
impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.
9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de
prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema
1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
especial.
11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede, sobre a mesma
questão, o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento
probatório.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA
(TEMA 1.061/STJ). SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais,
fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado
celebrado com instituição financeira.
2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade
do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores
e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença,
reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva,
com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no
uso desses valores e na demora na impugnação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido
com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do
acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que
haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e
ausência de necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual
violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus
de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário
impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da
contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia
grafotécnica obrigatória.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas
utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da
Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso por
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da
assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira,
incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia
grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e
suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia
grafotécnica obrigatória.
8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à
instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade
da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao
Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na
impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.
9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de
prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema
1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
especial.
11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede, sobre a mesma
questão, o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento
probatório.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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