STJ — 2867016

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95deafdb15b6138b643f8bb87080afe2c3032bf126530d585f89c62aaba7848c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442877
Número de registro na fonte
202500654493
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2867016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95deafdb15b6138b643f8bb87080afe2c3032bf126530d585f89c62aaba7848c. SHA-256 do comentário: 7c8dac9215e145ce830aa75569c1db3a20389e70aec347da2c2f4006b4cd15e3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da existência de negativa de prestação jurisdicional e da possibilidade de incidência de juros moratórios sobre multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer.
  2. O Tribunal de origem concluiu que não há determinação, no título executivo, de incidência de juros moratórios sobre a multa e que a sua cobrança configuraria bis in idem, razão pela qual afastou os juros sobre a multa cominada.
  3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão enfrentou os pontos essenciais e apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos para afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa cominada, ainda que em desconformidade com a pretensão da agravante, o que afasta a alegada omissão e a deficiência de fundamentação.
  4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, sob pena de caracterizar bis in idem, motivo pelo qual aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  5. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da inovação recursal e da não previsão, no título executivo, de incidência de juros sobre a multa, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da existência de negativa de prestação jurisdicional e da possibilidade de incidência de juros moratórios sobre multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer. 2. O Tribunal de origem concluiu que não há determinação, no título executivo, de incidência de juros moratórios sobre a multa e que a sua cobrança configuraria bis in idem, razão pela qual afastou os juros sobre a multa cominada. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão enfrentou os pontos essenciais e apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos para afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa cominada, ainda que em desconformidade com a pretensão da agravante, o que afasta a alegada omissão e a deficiência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, sob pena de caracterizar bis in idem, motivo pelo qual aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da inovação recursal e da não previsão, no título executivo, de incidência de juros sobre a multa, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.