STJ — 3167774

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d159bbbe9096f74756b15ce5fe5569f3998d7e29ad3ddf44313a5e6969270d60

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de inadmissão; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisão agravada assentou óbices de admissibilidade com base nas Súmulas 83/STJ (dever de cobertura e danos morais), 5/STJ e 7/STJ, além da incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela falta de impugnação específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas no mérito não atendem ao ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (precedente da Corte Especial). 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), tampouco demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados; mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de inadmissão; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisão agravada assentou óbices de admissibilidade com base nas Súmulas 83/STJ (dever de cobertura e danos morais), 5/STJ e 7/STJ, além da incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela falta de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas no mérito não atendem ao ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (precedente da Corte Especial). 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), tampouco demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados; mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.