STJ — 2837221

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89fa32a5e91398b456889fe8e49e4e577546d36a3cc9d4d5fb436a865b72f429

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E FIDELIDADE AO TÍTULO. ALTERAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA COM EFICÁCIA EX TUNC. MORA EX RE, JUROS E MULTA CONTRATUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo e deu provimento a recurso especial, cassando acórdão do Tribunal de origem e restabelecendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a observância dos marcos temporais estritamente fixados no título executivo judicial, com vencimento da parcela em 30/01/2021. 2. Fato relevante. Na ação revisional, o dispositivo sentencial fixou, de forma objetiva, o termo final da suspensão contratual e, por consequência, o início da exigibilidade das prestações, estabelecendo o decurso de três meses após o término da quarentena, considerado, nos termos da Lei n. 14.010/2020, como 30/10/2020, conduzindo ao vencimento em 30/01/2021. 3. Pretensão dos embargantes. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) à inviabilidade jurídica de imputação de mora durante vigência de tutela de urgência; (ii) à suposta contradição na fidelidade ao título diante de comando "sem incidência de encargos da mora" no período de suspensão; e (iii) à inexistência de interesse recursal para impugnar o marco temporal na fase de conhecimento. Pedido de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade de pagamento realizado em 02/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar o marco temporal de exigibilidade fixado no título executivo, sem ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título; e (ii) saber se a revogação ou modificação da tutela provisória possui eficácia ex tunc, restabelecendo a exigibilidade e atraindo mora ex re com incidência de juros moratórios desde o vencimento original, independentemente da data de intimação da sentença. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois visam rediscutir o mérito já decidido, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de modificação, em execução, dos marcos temporais e critérios de cálculo fixados no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (art. 502 do CPC) e do princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC). 9. A tutela de urgência possui natureza precária e sua revogação ou modificação opera efeitos ex tunc, impondo retorno ao status quo ante e responsabilidade processual objetiva do beneficiário (art. 302, I, do CPC), restabelecendo a exigibilidade desde o vencimento original e atraindo mora ex re com incidência de juros moratórios a partir de 30/01/2021, bem como multa contratual pactuada. 10. A ausência de impugnação, na fase de conhecimento, de capítulo específico que fixou o marco temporal para a exigibilidade das prestações acarreta preclusão máxima, incorporando definitivamente esse critério ao título judicial (art. 508 do CPC). 11. A alteração do marco de exigibilidade, em sede executiva, configura verdadeira revisão de mérito, incompatível com a fase de cumprimento, devendo o juízo executivo observar integralmente o comando sentencial. 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável na hipótese, por não evidenciado, neste primeiro momento, manifesto caráter protelatório, presumindo-se a intenção de esgotamento da instância. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.