STJ — 2837221
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA E FIDELIDADE AO TÍTULO. ALTERAÇÃO DE MARCO
TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA COM EFICÁCIA EX TUNC.
MORA EX RE, JUROS E MULTA CONTRATUAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Terceira Turma que conheceu do agravo e deu provimento a recurso
especial, cassando acórdão do Tribunal de origem e restabelecendo
decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de
sentença, determinando a observância dos marcos temporais
estritamente fixados no título executivo judicial, com vencimento da
parcela em 30/01/2021.
2. Fato relevante. Na ação revisional, o dispositivo sentencial
fixou, de forma objetiva, o termo final da suspensão contratual e,
por consequência, o início da exigibilidade das prestações,
estabelecendo o decurso de três meses após o término da quarentena,
considerado, nos termos da Lei n. 14.010/2020, como 30/10/2020,
conduzindo ao vencimento em 30/01/2021.
3. Pretensão dos embargantes. Alegação de omissão e contradição
quanto: (i) à inviabilidade jurídica de imputação de mora durante
vigência de tutela de urgência; (ii) à suposta contradição na
fidelidade ao título diante de comando "sem incidência de encargos
da mora" no período de suspensão; e (iii) à inexistência de
interesse recursal para impugnar o marco temporal na fase de
conhecimento. Pedido de efeitos infringentes para reconhecer a
tempestividade de pagamento realizado em 02/03/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material nos termos do art.
1.022 do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível alterar o marco temporal de
exigibilidade fixado no título executivo, sem ofensa à coisa julgada
e ao princípio da fidelidade ao título; e (ii) saber se a revogação
ou modificação da tutela provisória possui eficácia ex tunc,
restabelecendo a exigibilidade e atraindo mora ex re com incidência
de juros moratórios desde o vencimento original, independentemente
da data de intimação da sentença.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter
protelatório dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC,
pois visam rediscutir o mérito já decidido, revelando inconformismo
com o resultado do julgamento, sem apontar vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
controvérsia, concluindo pela impossibilidade de modificação, em
execução, dos marcos temporais e critérios de cálculo fixados no
título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (art. 502 do
CPC) e do princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do
CPC).
9. A tutela de urgência possui natureza precária e sua revogação ou
modificação opera efeitos ex tunc, impondo retorno ao status quo
ante e responsabilidade processual objetiva do beneficiário (art.
302, I, do CPC), restabelecendo a exigibilidade desde o vencimento
original e atraindo mora ex re com incidência de juros moratórios a
partir de 30/01/2021, bem como multa contratual pactuada.
10. A ausência de impugnação, na fase de conhecimento, de capítulo
específico que fixou o marco temporal para a exigibilidade das
prestações acarreta preclusão máxima, incorporando definitivamente
esse critério ao título judicial (art. 508 do CPC).
11. A alteração do marco de exigibilidade, em sede executiva,
configura verdadeira revisão de mérito, incompatível com a fase de
cumprimento, devendo o juízo executivo observar integralmente o
comando sentencial.
12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável na hipótese,
por não evidenciado, neste primeiro momento, manifesto caráter
protelatório, presumindo-se a intenção de esgotamento da instância.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.