STJ — 2155748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3385e3c62a7527251b5b6637ad74e8f118e08d5a3e3dab36210dd9bab7b63ac6
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALE-PEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIOR À LEI 14.229/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11,
DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização
fundada no art. 8º da Lei 10.209/2001 (vale-pedágio), oriunda de
acórdão que afastou a prescrição e reconheceu a obrigação de
indenizar em valor equivalente a duas vezes o frete.
2. Fato relevante. A ação foi ajuizada em 13/6/2021, antes do início
da vigência da Lei 14.229/2021.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso
especial, aplicou o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e majorou os
honorários de sucumbência com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se, nas demandas de indenização pelo não adiantamento do
vale-pedágio anteriores à Lei 14.229/2021, incide a prescrição
trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou a prescrição
decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se a revisão da
distribuição dos encargos probatórios e da inversão do ônus da prova
é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber
se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no
art. 85, § 11, do CPC em hipótese de não conhecimento do recurso
especial e desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão ou contradição. Não se caracteriza negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio
anteriores à Lei 14.229/2021, aplica-se o prazo prescricional
decenal do art. 205 do Código Civil; o novo prazo de 12 meses,
introduzido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001,
conta-se a partir da vigência da lei nova e não retroage. Como a
ação foi ajuizada em 13/6/2021, não houve prescrição. O acórdão está
em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. A revisão da distribuição dos encargos probatórios e da inversão
do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, § 11, do
CPC é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não
conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.