STJ — 2750209

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 901f44668df0d8246c0f21ae382f961fe5c56bbc12a0fc7e620b8b5cefdfd058

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INPI. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO VIA PCT. RETIRADA POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente com base no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial. 2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial. 3. A tese de aproveitamento de atos e de aplicação do art. 220 da Lei nº 9.279/1996 pressupõe a superação da preclusão por fatos e circunstâncias do caso concreto, o que exigiria revolvimento probatório, não admitido no âmbito do recurso especial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.