STJ — 2750209
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INPI. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO VIA PCT. RETIRADA POR NÃO
CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar
a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do
INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente
com base no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial.
2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido
de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por
negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI
agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis,
constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial.
3. A tese de aproveitamento de atos e de aplicação do art. 220 da
Lei nº 9.279/1996 pressupõe a superação da preclusão por fatos e
circunstâncias do caso concreto, o que exigiria revolvimento
probatório, não admitido no âmbito do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.