Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS D ALEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DA PRESID|ÊNCIA DO STJ
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado
para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a
contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não
preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões
do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado, de modo que a "simples menção de normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões
recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do
recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2015).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS D ALEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DA PRESID|ÊNCIA DO STJ
MANTIDA.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado
para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a
contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não
preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões
do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado, de modo que a "simples menção de normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões
recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do
recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2015).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254585 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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