Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2368959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8. SHA-256 do comentário: 28f9c143c136d4781d3ba1a0c80178742af9d6211fd021cbab065ad8ca9ffd71.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação de
obrigação de fazer proposta para obtenção de bolsa integral de
estudos concedida por instituição beneficente.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
supressio quanto ao ano letivo de 2018, diante da concessão de bolsa
parcial sem impugnação naquele período, e julgou regular a
denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 por
intempestividade da inscrição.
3. Fundamentos dos embargos. A embargante alegou omissão e
contradição no acórdão quanto: (i) à distinção entre revaloração
jurídica de fatos delineados e reexame de provas; (ii) ao art. 373,
II, do CPC (ônus da prova da instituição de ensino); (iii) aos arts.
14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e
objetividade do procedimento seletivo); (iv) à autonomia do pedido
relativo ao ano letivo de 2019; (v) ao cerceamento de defesa por
indeferimento de provas e ausência de exibição de documentos; e (vi)
ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pleiteou efeitos integrativos e
modificativos para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A
embargada postulou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
e a condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
art. 1.022), notadamente quanto: (i) à diferenciação entre
revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) à possibilidade de examinar, sem
revolvimento de provas, a distribuição e o cumprimento do ônus
probatório (CPC, art. 373, II) e o dever de transparência e
publicidade do procedimento seletivo de entidade beneficente (Lei n.
12.101/2009, arts. 14 e 41); (iii) ao alegado cerceamento de
defesa; (iv) à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV
e VI); (v) à admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos;
e (vi) à aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação
por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; nenhum dos vícios
foi verificado no acórdão embargado.
6. O acórdão enfrentou a distinção entre revaloração jurídica e
reexame probatório e concluiu que a tese recursal demandava nova
incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas
(tempestividade da inscrição, suficiência de documentos, situação
socioeconômica, regularidade do procedimento seletivo e pertinência
de provas), inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A insurgência relativa ao art. 373, II, do CPC exige reavaliação
da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como
da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
7. As alegações fundadas nos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009
(transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo)
não se resolvem por leitura abstrata da legislação, pois exigem
exame de dados concretos do edital, inscrições, documentos e
critérios, o que configura reexame fático-probatório, vedado na via
especial.
8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário
final da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências tidas
como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade de
provas e a indisponibilidade de documentos demandaria reexame do
contexto probatório, impeditivo em recurso especial.
9. Não se verificou violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
pois a fundamentação é suficiente quando expõe, de modo claro, as
razões pelas quais o recurso não comporta acolhimento, sem
necessidade de resposta a todos os argumentos deduzidos.
10. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são
admitidos como consequência do saneamento de vício, o que não
ocorreu, inexistindo suporte para modificação do resultado do
julgamento.
11. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação
por litigância de má-fé exigem caráter manifestamente protelatório,
não evidenciado na hipótese, razão pela qual os pedidos da embargada
são indeferidos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE
ESTUDOS POR ENTIDADE BENEFICENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação de
obrigação de fazer proposta para obtenção de bolsa integral de
estudos concedida por instituição beneficente.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
supressio quanto ao ano letivo de 2018, diante da concessão de bolsa
parcial sem impugnação naquele período, e julgou regular a
denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 por
intempestividade da inscrição.
3. Fundamentos dos embargos. A embargante alegou omissão e
contradição no acórdão quanto: (i) à distinção entre revaloração
jurídica de fatos delineados e reexame de provas; (ii) ao art. 373,
II, do CPC (ônus da prova da instituição de ensino); (iii) aos arts.
14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e
objetividade do procedimento seletivo); (iv) à autonomia do pedido
relativo ao ano letivo de 2019; (v) ao cerceamento de defesa por
indeferimento de provas e ausência de exibição de documentos; e (vi)
ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pleiteou efeitos integrativos e
modificativos para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A
embargada postulou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
e a condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
art. 1.022), notadamente quanto: (i) à diferenciação entre
revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) à possibilidade de examinar, sem
revolvimento de provas, a distribuição e o cumprimento do ônus
probatório (CPC, art. 373, II) e o dever de transparência e
publicidade do procedimento seletivo de entidade beneficente (Lei n.
12.101/2009, arts. 14 e 41); (iii) ao alegado cerceamento de
defesa; (iv) à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV
e VI); (v) à admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos;
e (vi) à aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação
por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; nenhum dos vícios
foi verificado no acórdão embargado.
6. O acórdão enfrentou a distinção entre revaloração jurídica e
reexame probatório e concluiu que a tese recursal demandava nova
incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas
(tempestividade da inscrição, suficiência de documentos, situação
socioeconômica, regularidade do procedimento seletivo e pertinência
de provas), inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A insurgência relativa ao art. 373, II, do CPC exige reavaliação
da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como
da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
7. As alegações fundadas nos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009
(transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo)
não se resolvem por leitura abstrata da legislação, pois exigem
exame de dados concretos do edital, inscrições, documentos e
critérios, o que configura reexame fático-probatório, vedado na via
especial.
8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário
final da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências tidas
como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade de
provas e a indisponibilidade de documentos demandaria reexame do
contexto probatório, impeditivo em recurso especial.
9. Não se verificou violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
pois a fundamentação é suficiente quando expõe, de modo claro, as
razões pelas quais o recurso não comporta acolhimento, sem
necessidade de resposta a todos os argumentos deduzidos.
10. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são
admitidos como consequência do saneamento de vício, o que não
ocorreu, inexistindo suporte para modificação do resultado do
julgamento.
11. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação
por litigância de má-fé exigem caráter manifestamente protelatório,
não evidenciado na hipótese, razão pela qual os pedidos da embargada
são indeferidos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2368959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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