STJ — 2368959

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442917
Número de registro na fonte
202301686488
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2368959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8. SHA-256 do comentário: 28f9c143c136d4781d3ba1a0c80178742af9d6211fd021cbab065ad8ca9ffd71.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação de obrigação de fazer proposta para obtenção de bolsa integral de estudos concedida por instituição beneficente. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de supressio quanto ao ano letivo de 2018, diante da concessão de bolsa parcial sem impugnação naquele período, e julgou regular a denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 por intempestividade da inscrição. 3. Fundamentos dos embargos. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de fatos delineados e reexame de provas; (ii) ao art. 373, II, do CPC (ônus da prova da instituição de ensino); (iii) aos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo); (iv) à autonomia do pedido relativo ao ano letivo de 2019; (v) ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de exibição de documentos; e (vi) ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pleiteou efeitos integrativos e modificativos para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A embargada postulou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto: (i) à diferenciação entre revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto fático-probatório; (ii) à possibilidade de examinar, sem revolvimento de provas, a distribuição e o cumprimento do ônus probatório (CPC, art. 373, II) e o dever de transparência e publicidade do procedimento seletivo de entidade beneficente (Lei n. 12.101/2009, arts. 14 e 41); (iii) ao alegado cerceamento de defesa; (iv) à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); (v) à admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos; e (vi) à aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; nenhum dos vícios foi verificado no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório e concluiu que a tese recursal demandava nova incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas (tempestividade da inscrição, suficiência de documentos, situação socioeconômica, regularidade do procedimento seletivo e pertinência de provas), inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A insurgência relativa ao art. 373, II, do CPC exige reavaliação da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo) não se resolvem por leitura abstrata da legislação, pois exigem exame de dados concretos do edital, inscrições, documentos e critérios, o que configura reexame fático-probatório, vedado na via especial. 8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências tidas como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade de provas e a indisponibilidade de documentos demandaria reexame do contexto probatório, impeditivo em recurso especial. 9. Não se verificou violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a fundamentação é suficiente quando expõe, de modo claro, as razões pelas quais o recurso não comporta acolhimento, sem necessidade de resposta a todos os argumentos deduzidos. 10. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admitidos como consequência do saneamento de vício, o que não ocorreu, inexistindo suporte para modificação do resultado do julgamento. 11. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé exigem caráter manifestamente protelatório, não evidenciado na hipótese, razão pela qual os pedidos da embargada são indeferidos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE ESTUDOS POR ENTIDADE BENEFICENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação de obrigação de fazer proposta para obtenção de bolsa integral de estudos concedida por instituição beneficente. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de supressio quanto ao ano letivo de 2018, diante da concessão de bolsa parcial sem impugnação naquele período, e julgou regular a denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 por intempestividade da inscrição. 3. Fundamentos dos embargos. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de fatos delineados e reexame de provas; (ii) ao art. 373, II, do CPC (ônus da prova da instituição de ensino); (iii) aos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo); (iv) à autonomia do pedido relativo ao ano letivo de 2019; (v) ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de exibição de documentos; e (vi) ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pleiteou efeitos integrativos e modificativos para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A embargada postulou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto: (i) à diferenciação entre revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto fático-probatório; (ii) à possibilidade de examinar, sem revolvimento de provas, a distribuição e o cumprimento do ônus probatório (CPC, art. 373, II) e o dever de transparência e publicidade do procedimento seletivo de entidade beneficente (Lei n. 12.101/2009, arts. 14 e 41); (iii) ao alegado cerceamento de defesa; (iv) à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); (v) à admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos; e (vi) à aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; nenhum dos vícios foi verificado no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório e concluiu que a tese recursal demandava nova incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas (tempestividade da inscrição, suficiência de documentos, situação socioeconômica, regularidade do procedimento seletivo e pertinência de provas), inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A insurgência relativa ao art. 373, II, do CPC exige reavaliação da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo) não se resolvem por leitura abstrata da legislação, pois exigem exame de dados concretos do edital, inscrições, documentos e critérios, o que configura reexame fático-probatório, vedado na via especial. 8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências tidas como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade de provas e a indisponibilidade de documentos demandaria reexame do contexto probatório, impeditivo em recurso especial. 9. Não se verificou violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a fundamentação é suficiente quando expõe, de modo claro, as razões pelas quais o recurso não comporta acolhimento, sem necessidade de resposta a todos os argumentos deduzidos. 10. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admitidos como consequência do saneamento de vício, o que não ocorreu, inexistindo suporte para modificação do resultado do julgamento. 11. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé exigem caráter manifestamente protelatório, não evidenciado na hipótese, razão pela qual os pedidos da embargada são indeferidos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.