Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
- Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
eventualmente violado caracteriza deficiência da fundamentação
recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
eventualmente violado caracteriza deficiência da fundamentação
recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.