STJ — 2827392

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 809c0c625e77dbfcdcf9ea2b98f5fc6cae055d88892eb65a60586b077c680e2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442960
Número de registro na fonte
202404898787
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 809c0c625e77dbfcdcf9ea2b98f5fc6cae055d88892eb65a60586b077c680e2e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado, orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; embargos de declaração foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), pela inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e pela incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente pelo contratante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre rescisão unilateral e arbitramento de honorários; e (iii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A revogação unilateral, sem justa causa, de mandato em contrato com cláusula de êxito impede o implemento da condição suspensiva por ato do contratante e autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado, orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; embargos de declaração foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), pela inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e pela incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente pelo contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre rescisão unilateral e arbitramento de honorários; e (iii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A revogação unilateral, sem justa causa, de mandato em contrato com cláusula de êxito impede o implemento da condição suspensiva por ato do contratante e autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.