STJ — 2922882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ccd3ab0aed2f00e3a48064b0b0fed5a26d06ec5f9ecfc435814f6540a2976c8
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE
DA SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prescrição direta em execução e condenou o exequente ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
2. O recorrente alegou violação dos arts. 85 e 921, § 5º, do Código
de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da execução
decorreu do inadimplemento dos executados, o que afastaria a
condenação em honorários por força do princípio da causalidade;
subsidiariamente, pediu a fixação equitativa da verba honorária.
3. Acórdão recorrido manteve a extinção da execução por prescrição
direta, imputou os ônus sucumbenciais ao exequente com base nos
princípios da sucumbência e da causalidade e fixou honorários sobre
o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da
execução pelo reconhecimento da prescrição direta enseja a
condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à
luz dos princípios da sucumbência e da causalidade; e (ii) saber se
a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do
CPC, com incidência sobre o proveito econômico obtido pelo
executado, ou se é possível a fixação por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ao propor e insistir em execução fulminada pela prescrição,
fundada em título que se tornou inexigível por inércia do credor, o
exequente deu causa à formação da lide e obrigou o executado a se
defender, impondo a condenação em honorários tanto pelo critério da
sucumbência quanto pelo da causalidade.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.