STJ — 2246410

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b22da4470b7c031fae4a1b245299eae7a96749edc60e8dd0c07a2aa3591c0b0e

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta que o recurso especial visou restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa do consumidor com devolução parcial dos valores e que a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a validade da cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda. II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para afastar os óbices invocados na decisão agravada e viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 5. O agravo interno não infirmou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido apontado na decisão agravada (ausência de prova suficiente para rescisão por culpa das corrés), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF, o que torna inútil o exame das demais teses recursais. Caberia à parte recorrente aduzir argumentação no sentido de que o fundamento autônomo do acórdão recorrido, destacado na decisão agravada, ainda que não impugnado, não prejudicaria a utilidade da análise da pretensão aduzida no recurso especial. 6. Quanto ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, caberia à parte recorrente explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem, o que igualmente não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.