STJ — 2794907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9f4fd5c078224460632672644c76099e24f804dcefc40590cf99bb045ce27a0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A alegada omissão quanto à análise da natureza personalíssima do benefício não se sustenta, pois a controvérsia, no caso concreto, foi resolvida com base na impossibilidade de se revolver o substrato fático que levou as instâncias ordinárias a indeferir a benesse após análise individualizada da situação dos postulantes.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
- Embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se verifica conduta abusiva ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual se afasta a penalidade pleiteada pela parte embargada. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
3. A alegada omissão quanto à análise da natureza personalíssima do
benefício não se sustenta, pois a controvérsia, no caso concreto,
foi resolvida com base na impossibilidade de se revolver o substrato
fático que levou as instâncias ordinárias a indeferir a benesse
após análise individualizada da situação dos postulantes.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
5. Embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se
verifica conduta abusiva ou intuito manifestamente protelatório que
justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, razão pela qual se afasta a penalidade pleiteada pela parte
embargada.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.