STJ — 2159497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a74fb0bf5ef7757a10aa6b6653760de1740e8de6e4720105ae9325fba1fc887a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC, sem analisar a necessidade de cientificação prévia de coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos arts. 166 e 169 do Código Civil.
- A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE
BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento,
limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas
condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e
a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC,
sem analisar a necessidade de cientificação prévia de
coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do
cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos
arts. 166 e 169 do Código Civil.
2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses
fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do
Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo
a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.