STJ — 2874447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce62878aee879bdd3a2651a9d0ab3d9b1711c652dd96c4bdf2f4433738193b56
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de
assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação
de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da
insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com
inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo
econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo,
inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de
abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo
econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da
sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC).
3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art.
28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento
do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à
responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico,
preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a
incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art.
28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo
ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo
econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza
consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da
existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas
contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e
(iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC
e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial,
afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A constatação de relação de consumo e a definição do
enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram
estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo
reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta
a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo
ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens
da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade
ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
a Súmula 83/STJ.
7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo
econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é
juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência
do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de
assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação
de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da
insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com
inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo
econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo,
inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de
abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo
econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da
sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC).
3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art.
28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento
do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à
responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico,
preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a
incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art.
28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo
ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo
econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza
consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da
existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas
contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e
(iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC
e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial,
afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A constatação de relação de consumo e a definição do
enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram
estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo
reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta
a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo
ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens
da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade
ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
a Súmula 83/STJ.
7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo
econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é
juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência
do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.