STJ — 2874447

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce62878aee879bdd3a2651a9d0ab3d9b1711c652dd96c4bdf2f4433738193b56

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo, inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC). 3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art. 28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico, preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A constatação de relação de consumo e a definição do enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo, inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC). 3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art. 28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico, preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A constatação de relação de consumo e a definição do enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.