STJ — 2245330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74888af625a5816d63d4b11066bf8ee16057ecd7e6665f2e7779c8e8e2e8663a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em
controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da
remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de
dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV,
do CPC.
2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não
compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a
inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a
ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo
existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de
impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode
ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a
dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e
(ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a
possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem
comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da
subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de
outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da
medida.
5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10%
sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte
agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe
incumbia (art. 373, I, do CPC).
6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de
origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do
devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em
controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da
remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de
dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV,
do CPC.
2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não
compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a
inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a
ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo
existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de
impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode
ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a
dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e
(ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a
possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem
comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da
subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de
outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da
medida.
5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10%
sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte
agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe
incumbia (art. 373, I, do CPC).
6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de
origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do
devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.