STJ — 3161265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74bbba63da2f4fe2e4128014b2b01e741e502b8fb28300f47a5336f1e9bb986
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice
da súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, e dos
óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
atende ao requisito de fundamentação adequada e (ii) verificar se a
pretensão recursal da parte exige o reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
demonstração objetiva da violação, não supre a exigência
constitucional de fundamentação recursal, o que atrai a incidência
da Súmula 284/STF. O recurso especial exige argumentação clara e
objetiva que demonstre, de forma precisa, a contrariedade à
legislação federal.
4. A interpretação de cláusulas contratuais não é admitida em
recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem analisou adequadamente as
cláusulas contratuais e concluiu pela inexistência de abusividade
nos encargos contratuais com base nos elementos constantes dos
autos.
6. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusulas
contratuais bancárias, como capitalização de juros, IOF e encargos
expressamente pactuados, desde que não demonstrada abusividade
concreta.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice
da súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, e dos
óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
atende ao requisito de fundamentação adequada e (ii) verificar se a
pretensão recursal da parte exige o reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
demonstração objetiva da violação, não supre a exigência
constitucional de fundamentação recursal, o que atrai a incidência
da Súmula 284/STF. O recurso especial exige argumentação clara e
objetiva que demonstre, de forma precisa, a contrariedade à
legislação federal.
4. A interpretação de cláusulas contratuais não é admitida em
recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem analisou adequadamente as
cláusulas contratuais e concluiu pela inexistência de abusividade
nos encargos contratuais com base nos elementos constantes dos
autos.
6. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusulas
contratuais bancárias, como capitalização de juros, IOF e encargos
expressamente pactuados, desde que não demonstrada abusividade
concreta.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.