STJ — 3161265

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74bbba63da2f4fe2e4128014b2b01e741e502b8fb28300f47a5336f1e9bb986

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, e dos óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada e (ii) verificar se a pretensão recursal da parte exige o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

3. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva da violação, não supre a exigência constitucional de fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial exige argumentação clara e objetiva que demonstre, de forma precisa, a contrariedade à legislação federal. 4. A interpretação de cláusulas contratuais não é admitida em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem analisou adequadamente as cláusulas contratuais e concluiu pela inexistência de abusividade nos encargos contratuais com base nos elementos constantes dos autos. 6. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusulas contratuais bancárias, como capitalização de juros, IOF e encargos expressamente pactuados, desde que não demonstrada abusividade concreta. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, e dos óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada e (ii) verificar se a pretensão recursal da parte exige o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva da violação, não supre a exigência constitucional de fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial exige argumentação clara e objetiva que demonstre, de forma precisa, a contrariedade à legislação federal. 4. A interpretação de cláusulas contratuais não é admitida em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem analisou adequadamente as cláusulas contratuais e concluiu pela inexistência de abusividade nos encargos contratuais com base nos elementos constantes dos autos. 6. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusulas contratuais bancárias, como capitalização de juros, IOF e encargos expressamente pactuados, desde que não demonstrada abusividade concreta. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.