STJ — 2232445

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a10a916eab7fe457ba6a43ce01b9f0c903ed5416b86f1c0b4f435fd99e8acbc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442990
Número de registro na fonte
202503322608
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática em recurso especial, no contexto de ação de reparação de danos fundada em vício redibitório em revestimentos cerâmicos empregados em empreendimento imobiliário, com pedido de indenização por danos materiais (parte certa e parte a liquidar) e danos morais. 2. Fato relevante. Julgamento do tribunal local que manteve a condenação por danos materiais a apurar e afastou preliminares de inépcia, decadência e cerceamento, confirmando a inexistência de dano moral; embargos de declaração posteriormente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação indenizatória. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos honorários recursais e determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção e de juros, mantendo as conclusões desfavoráveis à agravante quanto aos pontos centrais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide decadência do art. 445 do CC ou prescrição do art. 205 do CC quanto à pretensão de perdas e danos decorrentes de vício redibitório; (iii) saber se há cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas pericial, documental e testemunhal; (iv) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir nexo causal, comprovação de danos e culpa concorrente mediante revaloração jurídica, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (v) saber se cabe redistribuição proporcional do ônus da sucumbência e revisão dos honorários com base nos arts. 85 e 86 do CPC, diante da alteração do termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos quando haja motivo bastante para a conclusão (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. Distinção entre pretensão redibitória e pretensão indenizatória: a pretensão de perdas e danos possui natureza de prestação e se sujeita à prescrição, incidindo o prazo geral decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência assente; aplica-se a Súmula 83/STJ. 7. Cerceamento de defesa não configurado: a instrução é suficiente, houve perícia e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, arts. 369 a 371). 8. Impossibilidade de rediscutir defeito, nexo causal, danos e culpa concorrente em recurso especial: revisão dessas conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Ausência de prequestionamento: a matéria relativa à redistribuição da sucumbência e aos honorários não foi decidida pelo órgão fracionário, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ainda que se alegue questão de ordem pública. 10. Manutenção da determinação de aplicação da Taxa Selic e do termo inicial dos juros de mora na citação, conforme decidido nos aclaratórios e na decisão agravada, sem reflexos que autorizem a reforma nos pontos centrais impugnados. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática em recurso especial, no contexto de ação de reparação de danos fundada em vício redibitório em revestimentos cerâmicos empregados em empreendimento imobiliário, com pedido de indenização por danos materiais (parte certa e parte a liquidar) e danos morais. 2. Fato relevante. Julgamento do tribunal local que manteve a condenação por danos materiais a apurar e afastou preliminares de inépcia, decadência e cerceamento, confirmando a inexistência de dano moral; embargos de declaração posteriormente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação indenizatória. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos honorários recursais e determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção e de juros, mantendo as conclusões desfavoráveis à agravante quanto aos pontos centrais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide decadência do art. 445 do CC ou prescrição do art. 205 do CC quanto à pretensão de perdas e danos decorrentes de vício redibitório; (iii) saber se há cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas pericial, documental e testemunhal; (iv) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir nexo causal, comprovação de danos e culpa concorrente mediante revaloração jurídica, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (v) saber se cabe redistribuição proporcional do ônus da sucumbência e revisão dos honorários com base nos arts. 85 e 86 do CPC, diante da alteração do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos quando haja motivo bastante para a conclusão (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. Distinção entre pretensão redibitória e pretensão indenizatória: a pretensão de perdas e danos possui natureza de prestação e se sujeita à prescrição, incidindo o prazo geral decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência assente; aplica-se a Súmula 83/STJ. 7. Cerceamento de defesa não configurado: a instrução é suficiente, houve perícia e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, arts. 369 a 371). 8. Impossibilidade de rediscutir defeito, nexo causal, danos e culpa concorrente em recurso especial: revisão dessas conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Ausência de prequestionamento: a matéria relativa à redistribuição da sucumbência e aos honorários não foi decidida pelo órgão fracionário, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ainda que se alegue questão de ordem pública. 10. Manutenção da determinação de aplicação da Taxa Selic e do termo inicial dos juros de mora na citação, conforme decidido nos aclaratórios e na decisão agravada, sem reflexos que autorizem a reforma nos pontos centrais impugnados. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.