Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM
SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa
dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência
denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no
art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração
posteriormente rejeitados na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o
recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro
grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção
posterior do vício de indicação do dispositivo legal.
- O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de
cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso
especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio
adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial
proferida na origem. A interposição inadequada configura erro
grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
- A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal
invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de
agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a
interposição, por se tratar de defeito insanável.
- A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como
agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de
devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada,
em razão da inadequação do meio recursal eleito.
Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM
SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa
dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência
denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no
art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração
posteriormente rejeitados na origem.
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o
recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro
grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção
posterior do vício de indicação do dispositivo legal.
3. O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de
cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso
especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio
adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial
proferida na origem. A interposição inadequada configura erro
grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
4. A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal
invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de
agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a
interposição, por se tratar de defeito insanável.
5. A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como
agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de
devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada,
em razão da inadequação do meio recursal eleito.
Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077149 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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