STJ — 3128027

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be15815e85460004c112c758b5c2d51f416b31c2abb1a9c1688c54b331da4dc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443000
Número de registro na fonte
202504831576
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: be15815e85460004c112c758b5c2d51f416b31c2abb1a9c1688c54b331da4dc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do dano moral, tendo reconhecido, à luz do acervo fático dos autos, que houve "constrangimentos e abalo psicológico, além de exigir do apelante esforços para sanar erro a que não deu causa", visto que o contrato de descontos sequer existia.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. Configuração do dano moral cuja alteração demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do dano moral, tendo reconhecido, à luz do acervo fático dos autos, que houve "constrangimentos e abalo psicológico, além de exigir do apelante esforços para sanar erro a que não deu causa", visto que o contrato de descontos sequer existia. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Configuração do dano moral cuja alteração demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.