Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos de inadmissibilidade, notadamente incidência das Súmulas
7/STJ, 13/STJ e 284/STF, além de deficiência de cotejo analítico,
aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto
ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos óbices
sumulares (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF) e da insuficiência das
razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. III.
RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de demonstração de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do
não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção, em
agravo interno, dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A natureza
integrativa e aclaratória dos embargos de declaração (CPC, art.
1.022) não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a
modificação do julgado quando inexistentes vícios internos, sendo
insuficiente a mera discordância da embargante com o entendimento
adotado. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada decorre do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da
dialeticidade, não se admitindo alegações genéricas ou mera
reprodução das razões do recurso especial. 7. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos
nela contidos; nas razões do agravo em recurso especial não houve
estrutura argumentativa apta a afastar, de modo específico, a
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 8. Inexistência de
contradição interna, porquanto os fundamentos e a conclusão do
julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da
parte não configura contradição apta a aclaratórios. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos de inadmissibilidade, notadamente incidência das Súmulas
7/STJ, 13/STJ e 284/STF, além de deficiência de cotejo analítico,
aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto
ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos óbices
sumulares (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF) e da insuficiência das
razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de demonstração de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do
não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção, em
agravo interno, dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A natureza
integrativa e aclaratória dos embargos de declaração (CPC, art.
1.022) não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a
modificação do julgado quando inexistentes vícios internos, sendo
insuficiente a mera discordância da embargante com o entendimento
adotado. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada decorre do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da
dialeticidade, não se admitindo alegações genéricas ou mera
reprodução das razões do recurso especial. 7. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos
nela contidos; nas razões do agravo em recurso especial não houve
estrutura argumentativa apta a afastar, de modo específico, a
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 8. Inexistência de
contradição interna, porquanto os fundamentos e a conclusão do
julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da
parte não configura contradição apta a aclaratórios. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087302 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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