STJ — 3087302

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6940aab0471b3660968cf1862c42229473799f942816a9308baa088926f749da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443002
Número de registro na fonte
202504193370
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087302 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6940aab0471b3660968cf1862c42229473799f942816a9308baa088926f749da. SHA-256 do comentário: 680eff88658aa11dbea65be5dcef5cce94bf3c778c9726be311ec26508520c9a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente incidência das Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF, além de deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF) e da insuficiência das razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção, em agravo interno, dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022) não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a modificação do julgado quando inexistentes vícios internos, sendo insuficiente a mera discordância da embargante com o entendimento adotado. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada decorre do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da dialeticidade, não se admitindo alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos; nas razões do agravo em recurso especial não houve estrutura argumentativa apta a afastar, de modo específico, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 8. Inexistência de contradição interna, porquanto os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente incidência das Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF, além de deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF) e da insuficiência das razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção, em agravo interno, dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022) não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a modificação do julgado quando inexistentes vícios internos, sendo insuficiente a mera discordância da embargante com o entendimento adotado. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada decorre do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da dialeticidade, não se admitindo alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos; nas razões do agravo em recurso especial não houve estrutura argumentativa apta a afastar, de modo específico, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 8. Inexistência de contradição interna, porquanto os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.