Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA
ANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO. VALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. IDONEIDADE DA CAUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de
instrumento particular de confissão de dívida, com inclusão de
sucessora no polo passivo. Após penhora de ativos, requerido
levantamento de valores mediante seguro-garantia. Juízo de primeiro
grau autorizou o levantamento, reputando idônea a apólice; Tribunal
de origem manteve a decisão por considerar a caução suficiente e
idônea na forma do art. 520, IV, do CPC, equiparando o seguro a
dinheiro, afastando óbices quanto à vigência e à cláusula
condicionante.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples fixação de prazo
de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da
garantia oferecida.
- Hipótese em que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme
a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- A pretensão de reanálise da idoneidade da apólice demanda reexame
de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA
ANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO. VALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. IDONEIDADE DA CAUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de
instrumento particular de confissão de dívida, com inclusão de
sucessora no polo passivo. Após penhora de ativos, requerido
levantamento de valores mediante seguro-garantia. Juízo de primeiro
grau autorizou o levantamento, reputando idônea a apólice; Tribunal
de origem manteve a decisão por considerar a caução suficiente e
idônea na forma do art. 520, IV, do CPC, equiparando o seguro a
dinheiro, afastando óbices quanto à vigência e à cláusula
condicionante.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples fixação de prazo
de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da
garantia oferecida.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme
a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de reanálise da idoneidade da apólice demanda reexame
de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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