STJ — 3097570

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b590e893b886ae9582c5d5e2b87fd48b9a6723b75407a0fdc0497535caabcc38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443016
Número de registro na fonte
202504311860
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b590e893b886ae9582c5d5e2b87fd48b9a6723b75407a0fdc0497535caabcc38. SHA-256 do comentário: 2db21f53fcd26ef596b859175a303b995d57a00ac4f84ce5812fc7f47491acc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b590e893b886ae9582c5d5e2b87fd48b9a6723b75407a0fdc0497535caabcc38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA ANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IDONEIDADE DA CAUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de instrumento particular de confissão de dívida, com inclusão de sucessora no polo passivo. Após penhora de ativos, requerido levantamento de valores mediante seguro-garantia. Juízo de primeiro grau autorizou o levantamento, reputando idônea a apólice; Tribunal de origem manteve a decisão por considerar a caução suficiente e idônea na forma do art. 520, IV, do CPC, equiparando o seguro a dinheiro, afastando óbices quanto à vigência e à cláusula condicionante.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida.
  3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. A pretensão de reanálise da idoneidade da apólice demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA ANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IDONEIDADE DA CAUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de instrumento particular de confissão de dívida, com inclusão de sucessora no polo passivo. Após penhora de ativos, requerido levantamento de valores mediante seguro-garantia. Juízo de primeiro grau autorizou o levantamento, reputando idônea a apólice; Tribunal de origem manteve a decisão por considerar a caução suficiente e idônea na forma do art. 520, IV, do CPC, equiparando o seguro a dinheiro, afastando óbices quanto à vigência e à cláusula condicionante. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de reanálise da idoneidade da apólice demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.