Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9f335067640214c2d86afba4ecd1501fc38a04b4b3b8d1be9bc0c39a838091a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d9f335067640214c2d86afba4ecd1501fc38a04b4b3b8d1be9bc0c39a838091a. SHA-256 do comentário: 9b8297cab735ad623a15de6ff9fc1bb5da253ec08981b3e368b356e952287e30.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). 2. No caso, não tendo sido a parte intimada da sentença, a comunicação voltada a informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como a "primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos, sob pena de preclusão". 3. Sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875800, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença que persegue honorários
sucumbenciais.
2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento de sentença decorrente
de ação indenizatória na qual foi declarada a prescrição, a parte
alegou nulidade das intimações realizadas após a digitalização dos
autos, por suposto desatendimento de pedido expresso de intimação
exclusiva em nome de determinados advogados, passando as publicações
a ocorrer em nome de advogado substabelecido.
3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça entendeu que as
intimações foram realizadas em nome de procurador substabelecido e
que a parte deixou de arguir eventual irregularidade na primeira
oportunidade em que lhe coube falar nos autos, reconhecendo a
preclusão lógica, à luz do art. 278 do CPC, e mantendo a validade
dos atos processuais. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula
83/STJ, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, e não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada
somente em nome de procurador substabelecido, após virtualização do
processo, em desconformidade com pedido expresso de intimação
exclusiva formulado com base no art. 272, § 5º, do CPC, gera
nulidade absoluta dos atos processuais; e (ii) saber se a ausência
de arguição dessa nulidade na primeira oportunidade em que coube à
parte manifestar-se nos autos acarreta preclusão lógica, nos termos
do art. 278 do CPC, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ como
óbice ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que eventual nulidade decorrente de irregularidade de
intimação deve ser arguida pela parte interessada na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
6. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a regularidade das
intimações realizadas em nome de procurador substabelecido e a
inércia da parte em arguir a alegada irregularidade tempestivamente,
configura-se preclusão lógica, afastando-se a possibilidade de
anulação dos atos praticados com fundamento em ofensa ao art. 272, §
5º, do CPC.
7. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte quanto à necessidade de alegação oportuna da nulidade de
intimação e à incidência da preclusão, mostra-se adequada a
aplicação da Súmula 83/STJ, a qual incide tanto nos recursos
especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.
8. O agravante não apresentou no agravo interno elementos novos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que impõe a
manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS VIRTUALIZAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO EM NOME DE SUBSTABELECIDO. PRECLUSÃO LÓGICA
(ART. 278 DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença que persegue honorários
sucumbenciais.
2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento de sentença decorrente
de ação indenizatória na qual foi declarada a prescrição, a parte
alegou nulidade das intimações realizadas após a digitalização dos
autos, por suposto desatendimento de pedido expresso de intimação
exclusiva em nome de determinados advogados, passando as publicações
a ocorrer em nome de advogado substabelecido.
3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça entendeu que as
intimações foram realizadas em nome de procurador substabelecido e
que a parte deixou de arguir eventual irregularidade na primeira
oportunidade em que lhe coube falar nos autos, reconhecendo a
preclusão lógica, à luz do art. 278 do CPC, e mantendo a validade
dos atos processuais. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula
83/STJ, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, e não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada
somente em nome de procurador substabelecido, após virtualização do
processo, em desconformidade com pedido expresso de intimação
exclusiva formulado com base no art. 272, § 5º, do CPC, gera
nulidade absoluta dos atos processuais; e (ii) saber se a ausência
de arguição dessa nulidade na primeira oportunidade em que coube à
parte manifestar-se nos autos acarreta preclusão lógica, nos termos
do art. 278 do CPC, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ como
óbice ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que eventual nulidade decorrente de irregularidade de
intimação deve ser arguida pela parte interessada na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
6. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a regularidade das
intimações realizadas em nome de procurador substabelecido e a
inércia da parte em arguir a alegada irregularidade tempestivamente,
configura-se preclusão lógica, afastando-se a possibilidade de
anulação dos atos praticados com fundamento em ofensa ao art. 272, §
5º, do CPC.
7. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte quanto à necessidade de alegação oportuna da nulidade de
intimação e à incidência da preclusão, mostra-se adequada a
aplicação da Súmula 83/STJ, a qual incide tanto nos recursos
especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.
8. O agravante não apresentou no agravo interno elementos novos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que impõe a
manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d9f335067640214c2d86afba4ecd1501fc38a04b4b3b8d1be9bc0c39a838091a. SHA-256 do comentário:9b8297cab735ad623a15de6ff9fc1bb5da253ec08981b3e368b356e952287e30.