Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a53ce58f964aa3d6b3bb5db2f7deb21b8ad4202f76c3b73f0c218089efda4146
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3140169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a53ce58f964aa3d6b3bb5db2f7deb21b8ad4202f76c3b73f0c218089efda4146. SHA-256 do comentário: 77285e077dddc4efe8e0855cfeeae5906934e36bf705e121e88974dcfc338166.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da
divergência.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterá-lo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, do princípio
da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno ou
se incide preclusão consumativa, impedindo inovação recursal
posterior.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), porém suas razões não enfrentam, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo
à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus
fundamentos (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça).
7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da
Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da
divergência.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterá-lo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, do princípio
da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno ou
se incide preclusão consumativa, impedindo inovação recursal
posterior.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), porém suas razões não enfrentam, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo
à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus
fundamentos (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça).
7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da
Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3140169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a53ce58f964aa3d6b3bb5db2f7deb21b8ad4202f76c3b73f0c218089efda4146. SHA-256 do comentário:77285e077dddc4efe8e0855cfeeae5906934e36bf705e121e88974dcfc338166.