STJ — 3117472

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3607c8c57fdd2497eec5f22995ff96784a4f6f451dbb89e436b657f79eac81e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443035
Número de registro na fonte
202504657302
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117472 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3607c8c57fdd2497eec5f22995ff96784a4f6f451dbb89e436b657f79eac81e. SHA-256 do comentário: 12a7c3bc9d457e01fd2e2d2f7b3686db791c2526ab20d17e503aece04c293173.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a3607c8c57fdd2497eec5f22995ff96784a4f6f451dbb89e436b657f79eac81e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, na qual se reconheceu a ausência de notificação prévia ao consumidor e se fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível revisar o valor da indenização por danos morais sem reexame de provas; (ii) determinar se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso. 5. Do mesmo modo, a pretensão de rediscutir a existência de inadimplemento e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo demanda revolvimento de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A interposição do recurso especial pela divergência exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, na qual se reconheceu a ausência de notificação prévia ao consumidor e se fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível revisar o valor da indenização por danos morais sem reexame de provas; (ii) determinar se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso. 5. Do mesmo modo, a pretensão de rediscutir a existência de inadimplemento e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo demanda revolvimento de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A interposição do recurso especial pela divergência exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.