STJ — 3044911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44773513c28ea284b897864aaf34f72e4dee5649e0f8553ca6f431ec17a4250b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de
contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área
de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual,
despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos.
2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido
renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir
o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao
pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores.
Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a
condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de
declaração rejeitados por inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de
omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento
extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto
e elementos contratuais relevantes à renovatória.
4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações
relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem
ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo
indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e
taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso
especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não
havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir.
6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas
fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade
de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo
contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo
indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e
taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões
demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECONVENÇÃO COM
DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de
contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área
de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual,
despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos.
2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido
renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir
o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao
pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores.
Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a
condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de
declaração rejeitados por inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de
omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento
extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto
e elementos contratuais relevantes à renovatória.
4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações
relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem
ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo
indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e
taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso
especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não
havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir.
6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas
fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade
de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo
contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo
indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e
taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões
demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.