STJ — 3044911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44773513c28ea284b897864aaf34f72e4dee5649e0f8553ca6f431ec17a4250b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual, despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos. 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores. Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto e elementos contratuais relevantes à renovatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir. 6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECONVENÇÃO COM DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual, despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos. 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores. Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto e elementos contratuais relevantes à renovatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir. 6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.