STJ — 3096737
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade
do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, na
origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a
impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não
conhecimento.
5. a mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados
na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade
recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal
Superior.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.