STJ — 3145165

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633676697f378cf1e6492f305608be21c2f0a5f87f3786a9983509f5306bda75

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, aplicou a responsabilidade objetiva ambiental condicionada ao nexo causal, afastando qualquer presunção de causalidade e definiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, atribuindo aos autores a prova do fato constitutivo.
  2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
  3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
  4. Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte entende que "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
  5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada necessidade de dilação probatória, à comprovação da condição de morador da área afetada e à existência de nexo causal entre o desastre ambiental e o dano moral individual alegado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  6. Os artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 6°, VIII c/c 17 do CDC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, aplicou a responsabilidade objetiva ambiental condicionada ao nexo causal, afastando qualquer presunção de causalidade e definiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, atribuindo aos autores a prova do fato constitutivo. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 4. Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte entende que "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada necessidade de dilação probatória, à comprovação da condição de morador da área afetada e à existência de nexo causal entre o desastre ambiental e o dano moral individual alegado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Os artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 6°, VIII c/c 17 do CDC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.