STJ — 3065887

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 353ceab4f079afbd4f9b6d8fe17d147396a4eaa42164236c2f85747877d63abb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório do agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, pela suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar da ausência de debate prévio na instância de origem, é possível o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais indicados, à luz do requisito do prequestionamento e da possibilidade de prequestionamento implícito. 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a solução da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório do agravo interno.

III. Razões de decidir

7. O órgão julgador afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. O órgão julgador afirma que o conhecimento da controvérsia no âmbito do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pretensão de simples reexame de provas. 9. O órgão julgador conclui pela ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados, pois o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos invocados nem das teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do recurso especial, em consonância com o art. 105, III, da Constituição Federal e com a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 10. O órgão julgador ressalta que o prequestionamento implícito somente se configura quando a matéria jurídica correspondente é efetivamente discutida e decidida na origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração para suprir a exigência. 11. O órgão julgador reafirma a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, quando se verifica inadmissibilidade manifesta ou existência de jurisprudência consolidada sobre o tema. 12. O órgão julgador assinala que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com razões aptas a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, sob pena de manutenção do decisum monocrático. 13. No caso concreto, o órgão julgador verifica que o agravo interno limita-se a reiterar a tese de preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de forma específica e contundente a fundamentação da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de vícios no acórdão recorrido, à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 14. O órgão julgador afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora improcedente, o agravo interno não ostenta caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo 15. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSENTE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, pela suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar da ausência de debate prévio na instância de origem, é possível o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais indicados, à luz do requisito do prequestionamento e da possibilidade de prequestionamento implícito. 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a solução da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório do agravo interno. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. O órgão julgador afirma que o conhecimento da controvérsia no âmbito do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pretensão de simples reexame de provas. 9. O órgão julgador conclui pela ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados, pois o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos invocados nem das teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do recurso especial, em consonância com o art. 105, III, da Constituição Federal e com a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 10. O órgão julgador ressalta que o prequestionamento implícito somente se configura quando a matéria jurídica correspondente é efetivamente discutida e decidida na origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração para suprir a exigência. 11. O órgão julgador reafirma a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, quando se verifica inadmissibilidade manifesta ou existência de jurisprudência consolidada sobre o tema. 12. O órgão julgador assinala que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com razões aptas a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, sob pena de manutenção do decisum monocrático. 13. No caso concreto, o órgão julgador verifica que o agravo interno limita-se a reiterar a tese de preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de forma específica e contundente a fundamentação da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de vícios no acórdão recorrido, à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 14. O órgão julgador afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora improcedente, o agravo interno não ostenta caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo 15. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.