STJ — 3065887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 353ceab4f079afbd4f9b6d8fe17d147396a4eaa42164236c2f85747877d63abb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência
de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito do recurso especial, enquanto a parte
agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a
aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, por suposto caráter protelatório do agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação, pela suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do Código de Processo Civil.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar da
ausência de debate prévio na instância de origem, é possível o
conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais
indicados, à luz do requisito do prequestionamento e da
possibilidade de prequestionamento implícito.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a solução da
controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o agravo
interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório do agravo
interno.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer que o Tribunal
de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da
controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, não se
confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. O órgão julgador afirma que o conhecimento da controvérsia no
âmbito do recurso especial exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita,
ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
veda a pretensão de simples reexame de provas.
9. O órgão julgador conclui pela ausência de prequestionamento,
ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados,
pois o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos invocados nem
das teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do
recurso especial, em consonância com o art. 105, III, da
Constituição Federal e com a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
10. O órgão julgador ressalta que o prequestionamento implícito
somente se configura quando a matéria jurídica correspondente é
efetivamente discutida e decidida na origem, não bastando a mera
oposição de embargos de declaração para suprir a exigência.
11. O órgão julgador reafirma a possibilidade de julgamento
monocrático do recurso, com base no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
quando se verifica inadmissibilidade manifesta ou existência de
jurisprudência consolidada sobre o tema.
12. O órgão julgador assinala que o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, com razões aptas a
desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, sob
pena de manutenção do decisum monocrático.
13. No caso concreto, o órgão julgador verifica que o agravo interno
limita-se a reiterar a tese de preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de
forma específica e contundente a fundamentação da decisão agravada,
especialmente quanto à ausência de vícios no acórdão recorrido, à
falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que
impõe a manutenção da decisão monocrática.
14. O órgão julgador afasta a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora
improcedente, o agravo interno não ostenta caráter manifestamente
protelatório.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSENTE CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência
de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito do recurso especial, enquanto a parte
agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a
aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, por suposto caráter protelatório do agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação, pela suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do Código de Processo Civil.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar da
ausência de debate prévio na instância de origem, é possível o
conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais
indicados, à luz do requisito do prequestionamento e da
possibilidade de prequestionamento implícito.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a solução da
controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o agravo
interno observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório do agravo
interno.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao reconhecer que o Tribunal
de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da
controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, não se
confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. O órgão julgador afirma que o conhecimento da controvérsia no
âmbito do recurso especial exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via eleita,
ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
veda a pretensão de simples reexame de provas.
9. O órgão julgador conclui pela ausência de prequestionamento,
ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados,
pois o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos invocados nem
das teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do
recurso especial, em consonância com o art. 105, III, da
Constituição Federal e com a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
10. O órgão julgador ressalta que o prequestionamento implícito
somente se configura quando a matéria jurídica correspondente é
efetivamente discutida e decidida na origem, não bastando a mera
oposição de embargos de declaração para suprir a exigência.
11. O órgão julgador reafirma a possibilidade de julgamento
monocrático do recurso, com base no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
quando se verifica inadmissibilidade manifesta ou existência de
jurisprudência consolidada sobre o tema.
12. O órgão julgador assinala que o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, com razões aptas a
desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, sob
pena de manutenção do decisum monocrático.
13. No caso concreto, o órgão julgador verifica que o agravo interno
limita-se a reiterar a tese de preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de
forma específica e contundente a fundamentação da decisão agravada,
especialmente quanto à ausência de vícios no acórdão recorrido, à
falta de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que
impõe a manutenção da decisão monocrática.
14. O órgão julgador afasta a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora
improcedente, o agravo interno não ostenta caráter manifestamente
protelatório.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.