STJ — 3010059

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6948a954e229fe1412e715cfac954e9406279f3251766a0932c75168fff7fe4

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
  2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado, o qual culminou na ratificação de que seu recurso especial não comportaria conhecimento, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
  3. O acórdão embargado foi claro ao consignar à inafastabilidade da Súmula n. 283/STF, visto que os fundamentos do recurso especial limitavam-se a suscitar que o recibo de entrega das chaves foi assinado por terceiro sem poderes para tal, enquanto os fundamentos do acórdão recorrido vão além para destacar a irrelevância da recibo diante da ausência de prova de efetiva devolução do imóvel, o que sequer teria sido contestado pelos embargantes.
  4. Por seu tuno, acresceu-se que a revisão do entendimento quanto à ausência de insurgência contra o momento de efetiva entrega das chaves, mas tão somente quanto à inadequação da execução, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
  6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
  7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado, o qual culminou na ratificação de que seu recurso especial não comportaria conhecimento, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar à inafastabilidade da Súmula n. 283/STF, visto que os fundamentos do recurso especial limitavam-se a suscitar que o recibo de entrega das chaves foi assinado por terceiro sem poderes para tal, enquanto os fundamentos do acórdão recorrido vão além para destacar a irrelevância da recibo diante da ausência de prova de efetiva devolução do imóvel, o que sequer teria sido contestado pelos embargantes. 4. Por seu tuno, acresceu-se que a revisão do entendimento quanto à ausência de insurgência contra o momento de efetiva entrega das chaves, mas tão somente quanto à inadequação da execução, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. 6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). 7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.